Contra a privatização do acesso à Justiça
Uma das principais conquistas sociais nos Estados Democráticos é a
constitucionalização do direito de acesso à Justiça, com o correlato
dever do poder público de prestar assistência jurídica integral e
gratuita àqueles que não puderem pagar honorários de advogado e custas
judiciais. Afinal, como bem ressaltou Nabuco de Araújo, de nada adianta
ter direitos se não for possível exercitá-los.
A
Constituição brasileira consagra normas das mais avançadas do mundo ao
estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica aos necessitados
através de uma instituição especificamente criada para esse fim: a
Defensoria Pública. Porém, até hoje três estados ainda não cumpriram a
determinação constitucional de criá-la: Paraná, Santa Catarina e Goiás.
Nesses três estados, a sociedade civil reclama pela imediata
instalação da Defensoria Pública, para que a grande maioria da
população, que não tem condições de pagar advogado, possa ter seus
direitos adequadamente defendidos.
O governo do estado do
Paraná, no entanto, acaba de anunciar a celebração de um convênio com a
OAB-PR e o Tribunal de Justiça para contratação de advogados, sem
concurso público ou qualquer forma de seleção, para prestarem
assistência jurídica às pessoas carentes.
Trata-se, na
verdade, de flagrante descumprimento da Constituição e uma tentativa de
privatização da Defensoria Pública, criando “empregos” sem concurso
para advogados em todo o estado.
Por que os recursos
destinados a esse convênio não são utilizados para finalmente criar e
estruturar a Defensoria Pública, como manda a Constituição? A quem mais
interessa esse tipo de convênio?
Com experiência e
autoridade, o ministro Cezar Peluso, na primeira entrevista concedida
após sua recente eleição para a presidência do Supremo Tribunal
Federal, afirmou que “o rico pode contratar um advogado extremamente
competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado
dativo, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga.
A Constituição criou as defensorias públicas, mas os governadores não
as criam (...). A função do presidente do CNJ é abrir a boca e dizer
que as defensorias públicas são importantíssimas e não podem
continuar como estão”.
A população carente tem direito
constitucional de ser assistida por defensores públicos, profissionais
concursados e investidos de garantias, prerrogativas, deveres,
proibições, impedimentos e responsabilidades funcionais que conferem ao
defensor público independência funcional, característica indispensável
à missão pública de prestar assistência jurídica às pessoas carentes.
Além disso, a Defensoria Pública é uma instituição e seus
profissionais trabalham de forma conjunta e coordenada, visando sempre
ao melhor interesse de seus assistidos e sempre buscando as vias mais
rápidas e eficientes para a solução de seus problemas.
Já o
ultrapassado modelo de convênio sempre foi marcado pelo estimulo à
litigiosidade judicial, uma vez que os advogados ganham por ato
judicial praticado. Para dar exemplo de um estado próximo ao Paraná,
pode-se citar São Paulo, que criou sua Defensoria Pública em 2006.
Estudos demonstravam que o modelo de convênio adotado anteriormente era
muito mais oneroso que a manutenção de uma Defensoria Pública
organizada e bem estruturada, pois os processos conduzidos por
advogados dativos eram mais caros e demoravam muito mais para serem
resolvidos. Em quatro anos de existência, a Defensoria Pública de São
Paulo é reconhecida pela excelência de seus serviços, especialmente
pela resolução de muitos problemas de forma coletiva e sem a
necessidade de ajuizamento de ações judiciais. Isso significa redução
de custos para o estado e agilidade para o cidadão.
O
convênio celebrado entre o governo do Paraná e a OAB representa um
lamentável retrocesso em relação às conquistas da Constituição e à
garantia do direito fundamental de acesso à Justiça. Não se questiona a
boa vontade dos governantes, mas seguramente a solução encontrada
destoa dos mandamentos constitucionais e do interesse público.
Trata-se, em verdade, de privatização dos serviços públicos de
assistência jurídica.
As políticas voltadas para a promoção
do acesso à justiça devem, por força constitucional, passar pela
criação da Defensoria Pública, respeitando os princípios da eficiência
e moralidade administrativa, de modo que os recursos públicos sejam
geridos com eficiência e atendendo cada vez melhor à população
necessitada.
Fonte: André Castro - Pres. da ANADEP