Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS – APIDEP
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TÍTULO I – DA ENTIDADE
CAPÍTULO ÚNICO – DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES.
Artigo 1º – A Associação Piauiense dos Defensores Públicos, também denominada APIDEP, constitui-se em uma associação civil de fins não econômicos, criada por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Teresina-PI, congregando os Defensores Públicos do Estado em atividade e aposentados para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da Defensoria Pública.
Parágrafo único – A APIDEP, pessoa jurídica de direito privado, tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 2º – A APIDEP tem por finalidade:
I – representar e promover, por todos os meios, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos associados, em juízo ou fora dele, de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – promover e incentivar a realização de eventos de Defensores Públicos para discussão de temas jurídicos e doutrinários de seus interesses;
III – colaborar com os poderes constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, propondo requerimentos, representações, indicações ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação, em âmbito local, regional e nacional, de interesse dos Defensores e da Defensoria Pública;
IV – promover ação civil pública na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, observando-se os fins institucionais e o que dispõe a Lei Federal nº. 7.347, de 24/07/85;
V – articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio;
VI – ajuizar ação individual ou coletiva, mandados de segurança e/ou de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas de seus associados;
VII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos dos seus associados, desde que autorizada por Assembléia Geral específica;
VIII – pugnar por condições adequadas de trabalho, na capital e no interior, e por justa e digna remuneração, condizentes com a importância do cargo de Defensor Público;
IX – atuar na prevenção, promoção e proteção dos direitos humanos, na busca por uma sociedade igualitária, democrática e justa.
Artigo 3º – A APIDEP se fará representar junto à Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, facultada aos associados a filiação individual.
TÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – Serão associados da APIDEP os Defensores integrantes da carreira de Defensor Público do Estado do Piauí, em atividade ou aposentados nesse cargo, que requererem sua admissão, autorizando, desde então, o desconto relativo à contribuição mensal obrigatória.
Artigo 5° – São direitos dos associados:
I – participar das reuniões da associação e das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias previstas nas respectivas ordens do dia;
II – votar e ser votado para os cargos eletivos da APIDEP;
III – propor à Diretoria, por meio de indicações escritas e devidamente fundamentadas, as medidas que julgar úteis ou convenientes ao fortalecimento da APIDEP;
IV – freqüentar a sede da APIDEP e utilizar-se de seus serviços e instalações, durante o horário de expediente;
V – apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade previstas neste Estatuto;
VI – apresentar reclamação por escrito e devidamente justificada à Diretoria da APIDEP contra inobservância de normas estatutárias e recorrer das decisões da Diretoria nos termos deste estatuto;
VII – requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este estatuto;
VIII – receber todas as informações das atividades promovidas pela APIDEP que seja do interesse da categoria em geral;
IX – ser desagravado, solene e publicamente, em virtude de ofensa recebida no exercício da função pública;
X – pedir, mediante requerimento individual, desligamento do quadro social.
Parágrafo único – É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos neste artigo estar quite com a Tesouraria da APIDEP, ressalvados os casos excepcionais, os quais serão resolvidos pela Diretoria.
Artigo 6° – São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da APIDEP;
II – participar das assembléias gerais;
III – desempenhar as atribuições assumidas perante a APIDEP;
IV – pagar pontualmente a contribuição mensal que for fixada na forma estabelecida neste estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a APIDEP;
V – cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos da APIDEP, trabalhando pela consecução de seus objetivos;
VI – manter atualizado o seu cadastro junto à secretaria da APIDEP.
Parágrafo único – Constituem faltas disciplinares, sujeitas às penalidades previstas neste Estatuto, a violação aos incisos I, III, IV e V deste artigo, bem como ter comportamento reprovável com grave repercussão contra a APIDEP ou contra a Defensoria Pública .
Artigo 7° – A contribuição a ser paga pelos associados será correspondente a 1% (um por cento), calculado exclusivamente sobre o valor bruto de subsídio do Defensor Público de 1ª Categoria, que deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, devidamente autorizado quando da associação.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES.
Artigo 8° – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: quando o associado incidir nas faltas previstas no Parágrafo único do artigo 6º;
II – CENSURA: quando, depois de punido com advertência, o associado, no intervalo de 06 (seis) meses, reincidir na hipótese do inciso I;
III – SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO: quando, depois de punido com censura, o associado, no intervalo de 01 (um) ano, incidir na hipótese do inciso I;
IV – EXCLUSÃO: quando depois de punido com a pena de suspensão dos direitos de votar e ser votado, o associado incidir, novamente, no intervalo de um ano, nas faltas puníveis com esta penalidade, ou ter comportamento reprovável, com grave repercussão contra a APIDEP ou contra a Defensoria Pública.
Artigo 9° – As penalidades de advertência e de censura serão decididas e aplicadas pela Diretoria, ouvido o Conselho.
Artigo 10° – As penalidades de suspensão do direito de votar e ser votado e a de exclusão serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para tal fim, e aplicadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 11 – Todas as penalidades serão aplicadas por escrito e comunicadas reservadamente ao interessado, assegurados ao mesmo os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS.
Artigo 12 – Das decisões que resultarem a aplicação de penalidade ao associado caberá pedido de reconsideração à Diretoria e recurso à Assembléia Geral.
§ 1º – O pedido de reconsideração à Diretoria caberá no caso de aplicação das penalidades de advertência e censura, e será interposto por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento da punição. A Diretoria, ouvido o Conselho em 15 (quinze) dias, decidirá quanto ao pedido, em igual prazo, com recurso em última instância à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º – O recurso à Assembléia Geral caberá em face da aplicação das penalidades de suspensão dos direitos de votar e ser votado e de exclusão, devendo ser interposto perante o Diretor Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, que, depois de ouvir em 15 (quinze) dias o Conselho, convocará em igual prazo a Assembléia Geral para apreciação e julgamento, em última instância.
§3°. – Aplicar-se-á, no que couber, as normas contidas neste capítulo aos procedimentos de reclamação e recurso previstos no artigo 5°, VI.
TÍTULO III – DOS ORGÃOS DA APIDEP
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 13 – São órgãos da APIDEP:
I – A Assembléia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho.
Artigo 14 – O exercício administrativo da APIDEP tem início em 20 (vinte) de maio do ano que dê início ao biênio correspondente à gestão e término em 19 (dezenove) de maio do ano que dê término ao biênio.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 15 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da APIDEP e se reunirá, ordinária e extraordinariamente, com poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que digam respeito à APIDEP e aos seus associados, observadas as formalidades legais e as disposições do presente Estatuto.
Artigo 16 – A Assembléia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente:
a) na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a fim de apreciar e deliberar sobre o calendário de atividades proposto pela Diretoria para o exercício seguinte;
b) na segunda quinzena do mês de abril a cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório da Diretoria, com as devidas prestações de contas do exercício anterior, com parecer do Conselho;
II – Extraordinariamente, quando houver convocação nos termos desse estatuto.
Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, salvo em caso de urgência, quando a convocação poderá ocorrer com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 18 – A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, ou na inércia deste pela maioria dos integrantes do Conselho ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados.
Artigo 19 – A Assembléia Geral será instalada quando:
I – em primeira convocação, estiverem presentes no mínimo mais da metade dos associados.
II – em segunda e última convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo único – Quando constar da pauta da convocação alteração do Estatuto ou a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho, será exigido o quórum de 1/3 dos associados.
Artigo 20 – Instalada a Assembléia, as deliberações serão tomadas de acordo com o seguinte quorum:
I – 2/3 (dois terços) do número total de associados, para a decisão de dissolução da APIDEP;
II –1/3 (dois terços) do número total dos associados, quando a matéria a ser votada for a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho, a alteração deste estatuto, bem como deliberar sobre a oneração do patrimônio da APIDEP, incluindo empréstimos e financiamentos, e sobre a oneração de bens com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – mais da metade dos presentes à Assembléia, nos demais casos.
Artigo 21 – Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I – a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho, por grave violação de norma do Estatuto, depois do parecer da comissão, especialmente designada pela Assembléia, perante a qual será assegurada ao interessado a ampla defesa.
II – decidir em última instância, os recursos interpostos das penalidades aplicadas pelo órgão competente, observada a irrecorribilidade das decisões da assembléia;
III – reformar este estatuto e resolver suas omissões, ouvido previamente o Conselho;
IV – deliberar sobre a oneração do patrimônio da APIDEP, incluindo empréstimos e financiamentos;
V – deliberar acerca da aquisição e da alienação de bens com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI – discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
VII – revogar as decisões da Diretoria, inclusive da Presidência, que forem consideradas prejudiciais aos interesses da APIDEP e dos associados;
VIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da APIDEP e dos associados, prevista ou não neste estatuto.
Artigo 22 – A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário da APIDEP e, na falta de algum destes, pelos substitutos ou outro membro da Diretoria ou, finalmente, por quem os sócios presentes indicarem, em votação, na reunião.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA.
Artigo 23 – A Diretoria, eleita para um mandato de 02 (dois) anos, por escolha de chapa, através de escrutínio direto e secreto, será composta por 10 (dez) cargos, a saber:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário;
IV – Diretor Tesoureiro;
V – Diretor de Assuntos Legislativos;
VI – Diretor de Relações Institucionais;
VII – Diretor de Assuntos Administrativos e de Patrimônio;
VIII – Diretor de Assuntos Jurídicos;
IX – Diretor Social e de Eventos;
X – Diretor de Assuntos do Interior.
Parágrafo único - Por ocasião da eleição serão escolhidos 03 (três) Suplentes para a Diretoria, respeitando-se a preferência do Vice-Presidente, no caso de vacância da Presidência.
Artigo 24 – Compete à Diretoria da APIDEP:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembléia da APIDEP;
II – ouvir o Conselho nas matérias de competência dele e sempre que for conveniente ou necessário;
III – manifestar oficialmente a opinião dos associados nos assuntos relevantes de seu interesse;
IV – estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social de interesse dos associados;
V – submeter à Assembléia Geral Ordinária o calendário de atividades para o exercício seguinte e o relatório de prestação de contas e convocar Assembléia Geral Extraordinária, conforme previsão estatutária;
VI – constituir ou alienar o patrimônio, após autorização expressa do Conselho e da Assembléia Geral, para tanto convocada, nos casos mencionados no art. 21, incisos IV e V, deste Estatuto;
VII – conhecer do pedido de renúncia ou licença de membro da Diretoria e do Conselho e declarar a vacância do cargo, no caso de renúncia, empossando o substituto, observando-se a ordem respectiva;
VIII – fazer as indicações para a outorga do título honorífico previsto no artigo 53 deste Estatuto;
IX – decidir sobre as penalidades que forem impostas aos associados da APIDEP, respeitados os capítulos II e III do Título II;
X – designar os membros da Comissão Eleitoral;
XI – supervisionar a administração do patrimônio da APIDEP, propondo à Presidência, à Assembléia, ou a ambos, fundamentadamente, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, a contração de empréstimos junto a instituições financeiras e locação ou comodato de bens imóveis de propriedade da APIDEP;
XII – autorizar a realização de obras de reforma, construção e introdução de benfeitorias de qualquer natureza nos bens móveis e imóveis de propriedade da APIDEP, ou por ela locados ou recebidos em comodato, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
XIII – aprovar a contratação de terceiros fornecedores dos bens e serviços de que a APIDEP venha a necessitar para o desempenho de suas atividades e conservação, manutenção e guarda de seu patrimônio;
XIV – aprovar a contratação de profissionais do Direito de que a APIDEP venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de seus associados, em juízo ou fora dele, bem como a de outros profissionais de atividade de suporte;
XV – aprovar a contratação de jornalistas e profissionais da área de comunicação, para assessorar a Diretoria correspondente;
XVI – resolver ad referendum da Assembléia Geral os casos omissos do presente estatuto.
Artigo 25 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e, preferencialmente, às últimas sextas feiras do mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, sempre que houver necessidade, sendo indispensável a presença de pelo menos 06 (seis) membros para a sua instalação e deliberação.
§ 1º – O requerimento de reunião da Diretoria, quando não partir do seu Presidente, deverá a ele ser dirigido, devidamente fundamentado e contendo o elenco das matérias que deverão constar da pauta do dia.
§ 2º – A falta a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas, implicará a perda do mandato de membro da Diretoria, salvo se justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º – As reuniões poderão ser realizadas fora da sede da APIDEP, a critério da Diretoria;
Artigo 26 – Compete ao Diretor Presidente:
I – convocar, presidir e dirigir as reuniões da Diretoria;
II – praticar os atos de gestão administrativa e financeira da APIDEP, inclusive a contratação e a dispensa de empregados, ressalvados os empréstimos, os financiamentos e os demais atos que demandem aprovação da Diretoria ou da Assembléia Geral;
III – representar a APIDEP, ou fazê-lo representar nas solenidades para os quais for convidado;
IV – praticar atos de gestão financeira juntamente com o Diretor Tesoureiro ou seu substituto eventual;
V – assinar as atas das reuniões da Diretoria, juntamente com o Diretor Secretário;
VI – representar a APIDEP em juízo ou fora dele;
VII – contratar pareceres, estudos doutrinários, legislativos e institucionais, firmar contratos e convênios, após autorizado pela Diretoria;
VIII – convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e as Extraordinárias, na forma prevista neste estatuto;
IX – convocar as eleições gerais;
X – delegar, em interesse da APIDEP, funções gerenciais e administrativas aos demais Diretores, após manifestação da Diretoria.
Artigo 27 – Compete ao Vice Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas, licença e impedimentos, sem prejuízo de outros encargos que lhe tenham sido atribuídos.
Parágrafo único - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá em seu lugar o Vice Presidente, e o Suplente da ordem assumirá a Vice Presidência.
Artigo 28 – Compete ao Diretor Secretário:
I – preparar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, bem como qualquer outra reunião designada pelo Presidente, expedindo as comunicações necessárias;
II – secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando e assinando a respectiva ata, juntamente com o Presidente;
III – auxiliar, quando solicitado, o secretário que for indicado pelas Assembléias Gerais, para secretariá-las;
IV – executar as atribuições gerenciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
V – receber, classificar e encaminhar ao Presidente os expedientes e correspondências recebidas.
VI – organizar a expedição da correspondência dirigida aos associados, redigindo ou minutando os textos respectivos;
Artigo 29 – Compete ao Diretor Tesoureiro:
I – organizar e controlar a arrecadação da receita e demais recursos;
II – ter sob seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como de todos os demais recursos;
III – efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Diretor Presidente;
IV – administrar conjuntamente com o Presidente as finanças da APIDEP;
V – elaborar o balanço semestral e balancetes mensais, dando-lhe conhecimento aos associados, por meio impresso ou eletrônico;
VI – assumir outras atribuições que forem cometidas pelo Diretor Presidente.
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
I – auxiliar o Presidente nos contatos com Parlamentares de um modo geral;
II – levantar e acompanhar, no Parlamento de um modo geral, a tramitação de projeto de lei de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para os Defensores, emitindo parecer e sugestão ao Presidente;
III – preparar, quando solicitado pelo Presidente, minuta de projetos de lei e de emendas a projetos de lei em tramitação, de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para os Defensores Públicos;
IV – organizar e manter atualizado, na secretaria da associação, relação de nomes, endereços e telefones de parlamentares, com indicação dos respectivos partidos políticos, bem como a composição das comissões e das lideranças;
V – estabelecer contatos e intercâmbio com o serviço de cerimonial dos Poderes da República, no âmbito federal, estadual e municipal;
VI – acompanhar a Presidência nos atos públicos realizados nas Casas Legislativas.
Artigo 31 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I – manter contato com entidades de classe e instituições congêneres, estaduais, nacionais e internacionais, para intercâmbio institucional;
II – organizar a biblioteca da APIDEP, especialmente com trabalhos publicados sobre Defensoria Pública e pelos Defensores Públicos;
III – criar e manter atualizado sítio na rede mundial de computadores, com endereço eletrônico próprio, podendo para isso sugerir à Diretoria a contratação de empresa e profissional da área;
IV – divulgar as atividades da APIDEP e as realizações dos seus associados;
V – assessorar os eventos e atividades das demais Diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;
VI – encaminhar à imprensa, ouvida a Presidência, notas e matérias de interesse da associação e dos associados;
VII – ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;
VIII – propor à Diretoria a contratação, se e quando necessário, de assessoria de imprensa;
IX – assumir outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor Presidente.
Artigo 32 – Compete à Diretoria de Assuntos Administrativos e de Patrimônio:
I – auxiliar a Presidência, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas;
II – cooperar com os trabalhos da Secretaria e da Tesouraria, substituindo seus Diretores eventualmente;
III – propor a celebração de convênios na sua área de atuação;
IV – acompanhar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio com a APIDEP para assistência médica;
V – atender os associados nos assuntos relacionados aos convênios celebrados pela APIDEP.
VI – propor à Presidência e organizar quaisquer atos referentes às atividades de assistência, previdência e seguros em favor dos associados.
VII - cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APIDEP, providenciando, ouvida a Presidência, os reparos necessários à sua conservação, guarda e manutenção;
VIII - elaborar, anualmente ou quando for solicitado pelo Conselho, o inventário geral do patrimônio da APIDEP, que será juntado ao relatório anual da Diretoria;
Artigo 33 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – esclarecer à Diretoria a respeito de tramitações judiciais de interesse dos associados e da Defensoria Pública;
II – elaborar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, estudo e parecer jurídico sobre projetos de lei em tramitação na Câmara e no Senado Federal, na Assembléia Legislativa e na Câmara Municipal, de peculiar interesse para os associados e para a Defensoria Pública;
III – elaborar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, estudo e parecer para subsidiar eventuais medidas judiciais ou para responder a consultas sobre questões jurídicas de interesse da APIDEP;
IV – orientar os associados sobre questões relativas às suas funções institucionais.
Artigo 34 – Compete ao Diretor Social e de Eventos:
I – programar e desenvolver todos os eventos comemorativos, culturais e esportivos promovidos pela APIDEP, visando à integração dos Defensores Públicos, contando, para tanto, com o auxílio da Diretoria de Relações Institucionais.
II – programar e organizar congressos, cursos, conferências, seminários e encontros jurídicos, tendo a colaboração da Diretoria de Assuntos Jurídicos;
III – manter contato e estabelecer acordos com entidades culturais, para a participação dos associados em atividades por elas promovidas;
IV – praticar todos os demais atos relacionados às atividades recreativas, culturais e sociais não compreendidos na esfera de atuação dos demais Diretores ou órgãos da APIDEP.
Artigo 35 – Compete à Diretoria de Assuntos do Interior:
I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações dos associados em atuação nas Comarcas do interior do Estado, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria;
II – manter contato com os associados do interior do Estado, para tomar conhecimento das necessidades relativas à sua atuação funcional, objetivando as providências cabíveis;
III – promover e facilitar a participação dos associados atuantes no interior do Estado nas atividades da APIDEP.
Parágrafo Único. O Diretor de Assuntos do Interior deverá ser eleito entre Defensores Públicos com lotação em núcleo da Defensoria Pública de cidade no interior, podendo permanecer na Diretoria, caso sofra mudança de lotação para a capital, até o final de seu mandato.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO
Artigo 36 – O Conselho é constituído de 3 (três) membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os associados, e possui funções consultiva e fiscal.
§ 1°. – Os conselheiros serão eleitos mediante votação plurinominal, por ocasião da eleição para a escolha da Diretoria, para mandato de 02 (dois) anos.
§2°. – Serão eleitos os 03 (três) candidatos mais votados, sendo o suplente o mais votado dentre os não eleitos.
Artigo 37 – Compete ao Conselho:
I – zelar pela observação das disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APIDEP;
II – fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho ou, quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da APIDEP;
III – discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer associado, emitindo parecer que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;
IV – opinar sobre assunto de relevante interesse institucional, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APIDEP;
V – opinar sobre proposta de alteração do presente estatuto e destituição de Diretores, encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da Assembléia Geral a que competir deliberar sobre o assunto;
VI – opinar sobre as alienações de bens em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os artigos 21, IV e V, e 24, VI, deste Estatuto;
VII – convocar Assembléia Geral Extraordinária, na inércia do Presidente, através de dois ou três de seus conselheiros;
VIII – dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;
IX – dar parecer, até 15 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
X – dar parecer sobre quaisquer outros assuntos de interesse institucional, caso seja solicitado pela Presidência.
Artigo 38 – O Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que for convocado pela Presidência ou, ainda, se requerida a convocação por um de seus membros.